
Pensão alimentícia | Rápidas noções
Pensão alimentícia trata-se de obrigação prevista em lei para custear o sustento dos filhos, dos ex-cônjuges ou ex-companheiro quando rompida a relação (na ausência de filhos, ou sendo maiores de 18 anos, a parte que precisar pode pleitear uma ajuda de custo). Define-se o valor com base nos gastos do dependente (necessidades) e dos recursos (possibilidades) da outra parte, aliado ainda ao exame do status social da família.
O pagamento aos filhos perdura até os 18 anos, podendo ser estendido em caso deste estudar (curso superior ou técnico) – eventual casamento do filho cessa a obrigação.
Deixando de ser paga a pensão pode-se ajuizar, tão logo vencida, (a) ação de execução sob pena de prisão do devedor (apenas em relação às três últimas parcelas não pagas) aliado a protesto em cartório e inscrição em cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC); (b) ação de execução com penhora de bens e valores do devedor, inclusive bloqueio de conta.
A prisão pode ser decretada pelo juiz entre 30 a 90 dias. Pago o débito ou feito acordo, concede-se alvará de soltura ao devedor.
A perda do emprego não retira a obrigação de pagar a pensão alimentícia – o devedor, no entanto, pode pedir ao juiz redução do valor justificando diminuição da renda (ação revisional). Já a parte que recebe pode pedir aumento da pensão, seja quando o ex-cônjuge passa a receber mais (se já não for um percentual do salário), seja pelo incremento de despesas (reajuste da mensalidade escolar, por exemplo).
Da mesma forma que os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos até a idade adulta, estes também são responsáveis pelos pais quando idosos e carecerem de ajuda financeira (para custear plano de saúde por exemplo).
Crédito da imagem: gentosha.jp