
Fraude à execução: isso pode interessar a você.
Fraude à execução: o assunto, embora jurídico, tem larga repercussão para a sociedade.
Afinal, se a venda for considerada como fraude à execução e você não for considerado como um terceiro de boa-fé, ela será declarada ineficaz em relação aos credores do vendedor desse imóvel e você terá que entregá-lo.
Pela Súmula 375 do STJ (editada em 2009), para reconhecer a fraude à execução é necessário o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o que sempre gerou grandes controvérsias, algumas decisões entendendo que a simples dispensa das certidões em nome do vendedor do imóvel comprovaria má-fé do adquirente.
Pois bem, em dezembro de 2014 o STJ consolidou o entendimento sobre a questão, e a fraude só será reconhecida havendo algum apontamento na matrícula do imóvel (seja de eventual penhora ou ação contra o proprietário).
Assim,
(i) não havendo registro de ônus na matrícula do imóvel, a boa-fé do adquirente se presume, dispensando este de obter outras certidões do vendedor;
(ii) cabe ao credor prejudicado com a venda comprovar a má-fé do adquirente, se ele sabia de processo contra o vendedor quando adquiriu o bem.
Estas regras, por fim, não se aplicam a débitos fiscais.
por Fracisco Cunha
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